segunda-feira, 17 de maio de 2010

mecanismo de Debito e Credito

Mecanismo de Débito e Crédito
Razonetes: È uma representação gráfica em forma de T.




Esta representação gráfica é chamada de conta em T, ou simplesmente razonete em T. O lado esquerdo é chamado de Débito e o direito de Crédito. Esta denominação (Débito e Crédito) também será usada nos lançamentos como também no Balanço patrimonial, onde o lado devedor representará as contas do Ativo e o lado credor é representado pelo Passivo.

DÉBITO CRÉDITO

A diferença entre o total de Débitos e Créditos feitos em uma conta, em determinado período é denominado SALDO. Se o valor dos débitos for superior ao valor dos créditos, a conta terá um saldo devedor. Se acontecer o contrário, a conta terá um saldo credor.
Lançamentos a Débito e Crédito
As operações de Débito e Crédito vão ocasionar aumento e diminuição do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Liquido.
As contas possuem dois lados (esquerdo e direito): dessa forma, os aumentos podem ser registrados num lado e as diminuições no outro. A origem da conta é que determinará o lado a ser utilizado para os aumentos e o lado para as diminuições.
Assim resumidamente os saldos das contas do ATIVO aumentaram, quando forem DÉBITADAS e diminuíram quando forem CRÉDITADAS. As contas do PASSIVO aumentaram quando forem CRÉDITADAS, e diminuíram quando forem DÉBITADAS. Para o PATRIMÔNIO LIQUIDO seguirá a mesma regra do PASSIVO.

Resumo do Mecanismo de Débito e Crédito
Efetua-se um lançamento a:
Contas de Débito para Crédito para
Ativo Aumentar Diminuir
Passivo Diminuir Aumentar
Patrimônio Liquido Diminuir Aumentar

Classificação das Contas do Ativo
O Balanço Patrimonial é constituído de ATIVO, Passivo e Patrimônio Liquido. O Ativo, por sua vez, compõe-se de Bens e Direitos aplicados na Entidade Contábil. O Passivo e o Patrimônio Líquido registram todas as entradas (origem) de recursos na empresa.
Se demonstrássemos um Balanço Patrimonial cujo o ATIVO fosse um amontoado de contas de Bens e Direitos, teríamos dificuldade em ler, interpretar e analisar o Balanço. Por isso, é importante apresentar o Balanço agrupando-se as contas de mesmas características, isto é, separando os grupos de contas homogêneas entre si. Por exemplo, poderíamos agrupar as contas Caixa e Bancos (depósito que a empresa tem nos Bancos), em um único grupo denominado Disponível (dinheiro à disposição da Entidade).
Para facilitar a interpretação e análise do Balanço existe uma preocupação constante em estabelecer uma adequada distribuição de contas em grupos homogêneos. A lei das Sociedades por Ações dispõe uma estrutura de contas nacionalmente aceita (inclusive por outros tipos de sociedades).
Vamos transcrever a lei e observar a sua disposição e como trabalhar com ela.
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).





Os Grupos de Contas
ATIVO
As contas do Ativo são agrupadas de acordo com a sua rapidez de conversão em dinheiro: de acordo com o seu grau de liquidez ( a capacidade de se transformar em dinheiro rapidamente).
Em primeiro lugar, agrupam-se as contas que são dinheiro (Caixa, Bancos etc.) com aquelas que se converterão em dinheiro rapidamente (Títulos a Receber, Estoques etc). A este grupo de contas denominamos ATIVO CIRCULANTE. È um grupo de elevado grau de liquidez.
Em segundo lugar, serão agrupadas aquelas contas que se transformarão em dinheiro mais lentamente. São Ativos de menor grau de liquidez (valores a Receber, mas que levam muito tempo para serem recebidos). A este grupo denominamos ATIVO REALIZÁVEL a LONGO PRAZO.
Em terceiro lugar, serão agrupados os itens que dificilmente serão transformados em dinheiro, que normalmente não são vendidos, mas são utilizados como meio de consecução dos objetivos operacionais da empresa. Poderíamos dizer que, praticamente, são itens sem nenhuma liquidez. Outra característica desse grupo e que são itens utilizados pela empresa por vários anos – vida útil longa ( Prédios, máquinas, etc), por isso são denominados IMOBILIZADO.
As contas do Passivo e do PL são agrupadas de acordo com o seu vencimento, isto é, aquelas a serem liquidadas mais rapidamente serão destacadas daquelas a serem pagas num prazo mais longo.
Em primeiro lugar, agruparemos as contas serão pagas mais rapidamente (Salários a Pagar, Impostos, etc). Este grupo é chamado de PASSIVO CIRCULANTE.
Em segundo lugar, agruparemos as contas que serão pagas num prazo mais longo (FINANCIAMENTOS etc). Este grupo é chamado Passivo não Circulante.
Em terceiro lugar, as contas que praticamente, não serão pagas, são as obrigações com os proprietários da empresa, as obrigações não exigíveis. Este grupo é chamado Patrimônio Líquido.
Há uma analogia em termos de grupos de contas entre o lado do Ativo e o lado do Passivo e PL: é o grau de liquidez decrescente.
No Ativo aparecerão em primeiro lugar as contas que se converterão em dinheiro e, a seguir, as contas mais lentas de realização em dinheiro; no Passivo e PL serão destacadas, prioritariamente, as contas que deverão ser pagas mais rapidamente e, a seguir, aquelas que serão acertadas a Longo Prazo.








BALANÇO PATRIMONIAL

Ativo Passivo
Ativo Circulante Passivo Circulante
Ativo não Circulante Passivo não Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo
Investimento Patrimônio Liquido
Imobilizado
Intangível

Mecanismo de Débito e Crédito
Razonetes: È uma representação gráfica em forma de T.




Esta representação gráfica é chamada de conta em T, ou simplesmente razonete em T. O lado esquerdo é chamado de Débito e o direito de Crédito. Esta denominação (Débito e Crédito) também será usada nos lançamentos como também no Balanço patrimonial, onde o lado devedor representará as contas do Ativo e o lado credor é representado pelo Passivo.

DÉBITO CRÉDITO

A diferença entre o total de Débitos e Créditos feitos em uma conta, em determinado período é denominado SALDO. Se o valor dos débitos for superior ao valor dos créditos, a conta terá um saldo devedor. Se acontecer o contrário, a conta terá um saldo credor.
Lançamentos a Débito e Crédito
As operações de Débito e Crédito vão ocasionar aumento e diminuição do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Liquido.
As contas possuem dois lados (esquerdo e direito): dessa forma, os aumentos podem ser registrados num lado e as diminuições no outro. A origem da conta é que determinará o lado a ser utilizado para os aumentos e o lado para as diminuições.
Assim resumidamente os saldos das contas do ATIVO aumentaram, quando forem DÉBITADAS e diminuíram quando forem CRÉDITADAS. As contas do PASSIVO aumentaram quando forem CRÉDITADAS, e diminuíram quando forem DÉBITADAS. Para o PATRIMÔNIO LIQUIDO seguirá a mesma regra do PASSIVO.

Resumo do Mecanismo de Débito e Crédito
Efetua-se um lançamento a:
Contas de Débito para Crédito para
Ativo Aumentar Diminuir
Passivo Diminuir Aumentar
Patrimônio Liquido Diminuir Aumentar

Classificação das Contas do Ativo
O Balanço Patrimonial é constituído de ATIVO, Passivo e Patrimônio Liquido. O Ativo, por sua vez, compõe-se de Bens e Direitos aplicados na Entidade Contábil. O Passivo e o Patrimônio Líquido registram todas as entradas (origem) de recursos na empresa.
Se demonstrássemos um Balanço Patrimonial cujo o ATIVO fosse um amontoado de contas de Bens e Direitos, teríamos dificuldade em ler, interpretar e analisar o Balanço. Por isso, é importante apresentar o Balanço agrupando-se as contas de mesmas características, isto é, separando os grupos de contas homogêneas entre si. Por exemplo, poderíamos agrupar as contas Caixa e Bancos (depósito que a empresa tem nos Bancos), em um único grupo denominado Disponível (dinheiro à disposição da Entidade).
Para facilitar a interpretação e análise do Balanço existe uma preocupação constante em estabelecer uma adequada distribuição de contas em grupos homogêneos. A lei das Sociedades por Ações dispõe uma estrutura de contas nacionalmente aceita (inclusive por outros tipos de sociedades).
Vamos transcrever a lei e observar a sua disposição e como trabalhar com ela.
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).





Os Grupos de Contas
ATIVO
As contas do Ativo são agrupadas de acordo com a sua rapidez de conversão em dinheiro: de acordo com o seu grau de liquidez ( a capacidade de se transformar em dinheiro rapidamente).
Em primeiro lugar, agrupam-se as contas que são dinheiro (Caixa, Bancos etc.) com aquelas que se converterão em dinheiro rapidamente (Títulos a Receber, Estoques etc). A este grupo de contas denominamos ATIVO CIRCULANTE. È um grupo de elevado grau de liquidez.
Em segundo lugar, serão agrupadas aquelas contas que se transformarão em dinheiro mais lentamente. São Ativos de menor grau de liquidez (valores a Receber, mas que levam muito tempo para serem recebidos). A este grupo denominamos ATIVO REALIZÁVEL a LONGO PRAZO.
Em terceiro lugar, serão agrupados os itens que dificilmente serão transformados em dinheiro, que normalmente não são vendidos, mas são utilizados como meio de consecução dos objetivos operacionais da empresa. Poderíamos dizer que, praticamente, são itens sem nenhuma liquidez. Outra característica desse grupo e que são itens utilizados pela empresa por vários anos – vida útil longa ( Prédios, máquinas, etc), por isso são denominados IMOBILIZADO.
As contas do Passivo e do PL são agrupadas de acordo com o seu vencimento, isto é, aquelas a serem liquidadas mais rapidamente serão destacadas daquelas a serem pagas num prazo mais longo.
Em primeiro lugar, agruparemos as contas serão pagas mais rapidamente (Salários a Pagar, Impostos, etc). Este grupo é chamado de PASSIVO CIRCULANTE.
Em segundo lugar, agruparemos as contas que serão pagas num prazo mais longo (FINANCIAMENTOS etc). Este grupo é chamado Passivo não Circulante.
Em terceiro lugar, as contas que praticamente, não serão pagas, são as obrigações com os proprietários da empresa, as obrigações não exigíveis. Este grupo é chamado Patrimônio Líquido.
Há uma analogia em termos de grupos de contas entre o lado do Ativo e o lado do Passivo e PL: é o grau de liquidez decrescente.
No Ativo aparecerão em primeiro lugar as contas que se converterão em dinheiro e, a seguir, as contas mais lentas de realização em dinheiro; no Passivo e PL serão destacadas, prioritariamente, as contas que deverão ser pagas mais rapidamente e, a seguir, aquelas que serão acertadas a Longo Prazo.








BALANÇO PATRIMONIAL

Ativo Passivo
Ativo Circulante Passivo Circulante
Ativo não Circulante Passivo não Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo
Investimento Patrimônio Liquido
Imobilizado
Intangível

Mecanismo de Débito e Crédito
Razonetes: È uma representação gráfica em forma de T.




Esta representação gráfica é chamada de conta em T, ou simplesmente razonete em T. O lado esquerdo é chamado de Débito e o direito de Crédito. Esta denominação (Débito e Crédito) também será usada nos lançamentos como também no Balanço patrimonial, onde o lado devedor representará as contas do Ativo e o lado credor é representado pelo Passivo.

DÉBITO CRÉDITO

A diferença entre o total de Débitos e Créditos feitos em uma conta, em determinado período é denominado SALDO. Se o valor dos débitos for superior ao valor dos créditos, a conta terá um saldo devedor. Se acontecer o contrário, a conta terá um saldo credor.
Lançamentos a Débito e Crédito
As operações de Débito e Crédito vão ocasionar aumento e diminuição do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Liquido.
As contas possuem dois lados (esquerdo e direito): dessa forma, os aumentos podem ser registrados num lado e as diminuições no outro. A origem da conta é que determinará o lado a ser utilizado para os aumentos e o lado para as diminuições.
Assim resumidamente os saldos das contas do ATIVO aumentaram, quando forem DÉBITADAS e diminuíram quando forem CRÉDITADAS. As contas do PASSIVO aumentaram quando forem CRÉDITADAS, e diminuíram quando forem DÉBITADAS. Para o PATRIMÔNIO LIQUIDO seguirá a mesma regra do PASSIVO.

Resumo do Mecanismo de Débito e Crédito
Efetua-se um lançamento a:
Contas de Débito para Crédito para
Ativo Aumentar Diminuir
Passivo Diminuir Aumentar
Patrimônio Liquido Diminuir Aumentar

Classificação das Contas do Ativo
O Balanço Patrimonial é constituído de ATIVO, Passivo e Patrimônio Liquido. O Ativo, por sua vez, compõe-se de Bens e Direitos aplicados na Entidade Contábil. O Passivo e o Patrimônio Líquido registram todas as entradas (origem) de recursos na empresa.
Se demonstrássemos um Balanço Patrimonial cujo o ATIVO fosse um amontoado de contas de Bens e Direitos, teríamos dificuldade em ler, interpretar e analisar o Balanço. Por isso, é importante apresentar o Balanço agrupando-se as contas de mesmas características, isto é, separando os grupos de contas homogêneas entre si. Por exemplo, poderíamos agrupar as contas Caixa e Bancos (depósito que a empresa tem nos Bancos), em um único grupo denominado Disponível (dinheiro à disposição da Entidade).
Para facilitar a interpretação e análise do Balanço existe uma preocupação constante em estabelecer uma adequada distribuição de contas em grupos homogêneos. A lei das Sociedades por Ações dispõe uma estrutura de contas nacionalmente aceita (inclusive por outros tipos de sociedades).
Vamos transcrever a lei e observar a sua disposição e como trabalhar com ela.
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).





Os Grupos de Contas
ATIVO
As contas do Ativo são agrupadas de acordo com a sua rapidez de conversão em dinheiro: de acordo com o seu grau de liquidez ( a capacidade de se transformar em dinheiro rapidamente).
Em primeiro lugar, agrupam-se as contas que são dinheiro (Caixa, Bancos etc.) com aquelas que se converterão em dinheiro rapidamente (Títulos a Receber, Estoques etc). A este grupo de contas denominamos ATIVO CIRCULANTE. È um grupo de elevado grau de liquidez.
Em segundo lugar, serão agrupadas aquelas contas que se transformarão em dinheiro mais lentamente. São Ativos de menor grau de liquidez (valores a Receber, mas que levam muito tempo para serem recebidos). A este grupo denominamos ATIVO REALIZÁVEL a LONGO PRAZO.
Em terceiro lugar, serão agrupados os itens que dificilmente serão transformados em dinheiro, que normalmente não são vendidos, mas são utilizados como meio de consecução dos objetivos operacionais da empresa. Poderíamos dizer que, praticamente, são itens sem nenhuma liquidez. Outra característica desse grupo e que são itens utilizados pela empresa por vários anos – vida útil longa ( Prédios, máquinas, etc), por isso são denominados IMOBILIZADO.
As contas do Passivo e do PL são agrupadas de acordo com o seu vencimento, isto é, aquelas a serem liquidadas mais rapidamente serão destacadas daquelas a serem pagas num prazo mais longo.
Em primeiro lugar, agruparemos as contas serão pagas mais rapidamente (Salários a Pagar, Impostos, etc). Este grupo é chamado de PASSIVO CIRCULANTE.
Em segundo lugar, agruparemos as contas que serão pagas num prazo mais longo (FINANCIAMENTOS etc). Este grupo é chamado Passivo não Circulante.
Em terceiro lugar, as contas que praticamente, não serão pagas, são as obrigações com os proprietários da empresa, as obrigações não exigíveis. Este grupo é chamado Patrimônio Líquido.
Há uma analogia em termos de grupos de contas entre o lado do Ativo e o lado do Passivo e PL: é o grau de liquidez decrescente.
No Ativo aparecerão em primeiro lugar as contas que se converterão em dinheiro e, a seguir, as contas mais lentas de realização em dinheiro; no Passivo e PL serão destacadas, prioritariamente, as contas que deverão ser pagas mais rapidamente e, a seguir, aquelas que serão acertadas a Longo Prazo.








BALANÇO PATRIMONIAL

Ativo Passivo
Ativo Circulante Passivo Circulante
Ativo não Circulante Passivo não Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo
Investimento Patrimônio Liquido
Imobilizado
Intangível

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